STJ reconhece responsabilidade da Braskem por danos morais a porteiro que perdeu emprego após desastre em Maceió
Por unanimidade, 4ª turma entendeu que demissão de trabalhador que atuou por 30 anos em condomínio desocupado tem nexo direto com a atividade de mineração da empresa
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A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, reconhecer a responsabilidade civil da Braskem por danos morais sofridos por um ex-porteiro de condomínio localizado em área desocupada após o desastre ambiental em Maceió. O colegiado entendeu que a perda do emprego decorreu diretamente da evacuação da região afetada pela atividade de mineração de sal-gema, configurando nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo do trabalhador.
A ação está relacionada ao desastre ambiental provocado pela mineração da Braskem em Maceió. Estudos técnicos identificaram instabilidade no solo em diversos bairros da capital alagoana, fenômeno conhecido como subsidência, que provocou rachaduras em imóveis, afundamento do terreno e risco estrutural em residências e estabelecimentos comerciais.
Diante da gravidade da situação, foi determinada a desocupação de áreas inteiras da cidade, resultando na retirada de milhares de moradores e no fechamento de prédios e condomínios localizados nas regiões afetadas. O autor da ação trabalhava como porteiro em um desses condomínios há quase 30 anos e perdeu o emprego após a desocupação compulsória .
O que dizia a defesa da Braskem
Durante a sustentação oral, a advogada da Braskem defendeu a manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), que havia afastado a responsabilidade da empresa. Segundo a defesa, o autor não era morador ou proprietário de imóvel afetado diretamente, mas ex-empregado do condomínio .
A defesa afirmou que a demissão ocorreu após a desocupação e que o trabalhador recebeu regularmente as verbas rescisórias, não havendo prova de dano moral nem de nexo de causalidade direto entre a atuação da empresa e o prejuízo alegado. Sustentou ainda que a responsabilidade civil exige vínculo causal imediato, o que não estaria presente no caso.
A advogada também argumentou que o recurso especial pretendia reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias, o que seria vedado pela Súmula 7 do STJ. Ao final, pediu o não conhecimento do recurso ou a manutenção da decisão do tribunal de origem.
Voto da relatora
A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, entendeu que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o desastre ambiental e o dano sofrido pelo autor. Segundo a ministra, a responsabilidade civil ambiental, regida pela teoria do risco integral, abrange não apenas os danos ambientais diretos, mas também prejuízos individuais decorrentes da atividade do poluidor.
Gallotti destacou que a dispensa do trabalhador ocorreu em razão direta da desocupação compulsória do bairro onde ficava o condomínio – fato reconhecido como consequência da atividade minerária. Para a ministra, não se trata de ato autônomo do empregador, mas de reflexo do desastre ambiental e de seus impactos sociais.
A relatora também observou que a indenização trabalhista recebida pelo autor não afasta o dano moral decorrente da situação excepcional, marcada pela perda do emprego após décadas de serviço e pelas dificuldades de recolocação profissional em razão da idade.
Com esses fundamentos, Gallotti votou pelo provimento do recurso especial, posição acompanhada por unanimidade pela 4ª turma do STJ.