Gol é condenada a indenizar passageiro por mala danificada após viagem
Justiça de Alagoas determinou pagamento de R$ 3 mil por danos morais e R$ 449,90 por danos materiais a consumidor
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A Gol Linhas Aéreas foi condenada pela Justiça de Alagoas a indenizar um passageiro que teve a mala danificada durante uma viagem aérea. A decisão prevê o pagamento de R$ 3 mil por danos morais, além de R$ 449,90 por danos materiais referentes ao prejuízo causado pela bagagem avariada.
A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quinta-feira (14) e é assinada pela juíza Sandra Janine Cavalcante, do 11º Juizado Especial Cível da Capital.
Segundo informações do processo, o consumidor realizou uma viagem com desembarque em Fortaleza no dia 24 de dezembro de 2025.
Ao receber a bagagem no aeroporto, o passageiro percebeu que a mala havia sido danificada durante o transporte.
De acordo com os autos, o cliente buscou uma solução administrativa imediata junto à companhia aérea, mas afirmou não ter conseguido resolver o problema diretamente com a empresa.
Posteriormente, ele formalizou reclamação na plataforma Consumidor.gov.br, em 30 de dezembro de 2025.
Ainda conforme o processo, após 48 dias, a Gol apresentou uma proposta de compensação no valor de R$ 300, mas condicionada ao uso exclusivo dentro da própria companhia aérea.
Na defesa apresentada à Justiça, a empresa argumentou que o caso configuraria “mero aborrecimento”, comum à dinâmica do transporte aéreo, e sustentou que havia apresentado solução administrativa considerada razoável ao consumidor.
Na decisão, a magistrada destacou que o caso ultrapassou a simples avaria da bagagem e foi agravado pela ausência de solução efetiva oferecida pela empresa.
Segundo a juíza, o tempo de espera e a condução do atendimento causaram frustração e desgaste ao consumidor. “O prolongado período de espera, associado ao descaso demonstrado pela fornecedora e à ausência de solução efetiva para o problema apresentado, ocasionou ao consumidor frustração legítima, sensação de impotência e perda injustificada de tempo útil”, afirmou Sandra Janine Cavalcante na sentença.
A magistrada ainda ressaltou que, diante da falha na prestação do serviço, o dano moral é presumido.