Justiça condena Unimed Maceió a indenizar cliente que teve cirurgia reparadora negada após bariátrica
Operadora alegou que mamoplastia com prótese era estética e não estava no rol da ANS, mas juiz considerou procedimento essencial para saúde física e mental da paciente
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A Unimed Maceió foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a uma cliente que teve um procedimento reparador negado após passar por cirurgia bariátrica. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última terça-feira (17), é da 2ª Vara Cível da Capital.
De acordo com o processo, em 2019 a beneficiária do plano de saúde se submeteu a uma cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade, que resultou na perda de 35 quilos. Com o emagrecimento, ela desenvolveu excesso de pele e deformidades que, segundo relatos, abalaram seu psicológico. O médico assistente atestou a necessidade das cirurgias reparadoras de abdominoplastia e mamoplastia com implante de próteses de silicone.
A Unimed aprovou a abdominoplastia, mas negou a mamoplastia, alegando falta de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e defendendo que o procedimento teria caráter meramente estético.
O juiz Pedro Ivens Simões de França, responsável pela decisão, afirmou que o tratamento da obesidade mórbida não termina com a cirurgia bariátrica. Em muitos casos, são necessárias intervenções complementares para remover os excessos de pele e corrigir deformidades.
"Tais procedimentos não visam ao mero embelezamento, mas à restauração funcional e à recuperação da saúde física e psicológica do paciente", destacou o magistrado.
O juiz também apontou a ilegalidade da negativa. "Há indicação expressa do médico assistente para uma cirurgia plástica de caráter reparador e funcional, como consequência direta do tratamento para obesidade mórbida. A recusa da operadora, baseada em interpretação restritiva do contrato e do rol da ANS, mostra-se, portanto, abusiva e ilegal."
A decisão reforça o entendimento de que cirurgias reparadoras decorrentes de procedimentos médicos necessários devem ser cobertas pelos planos de saúde, não podendo ser enquadradas como meramente estéticas.
Processo nº 0712388-25.2021.8.02.0001