Justiça condena Estrela Brasil a indenizar cliente por negar cobertura de veículo furtado em Maceió
Associação deverá pagar mais de R$ 47 mil por danos morais e materiais após recusar indenização sem comprovar suspeita de fraude
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A 12ª Vara Cível da Capital condenou a Associação de Proteção Estrela Brasil ao pagamento de mais de R$ 47 mil em indenizações a uma cliente que teve a cobertura de um veículo furtado negada de forma considerada indevida pela Justiça. A decisão foi proferida pelo juiz Sérgio Wanderley Persiano e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta sexta-feira (24).
Conforme o processo, a consumidora adquiriu um automóvel avaliado em R$ 34.602,00, de acordo com a Tabela Fipe, registrado em nome de um terceiro, e contratou o serviço de proteção veicular da associação em 25 de julho de 2022. Pouco mais de dez dias depois, em 6 de agosto de 2022, o veículo foi furtado e posteriormente localizado completamente destruído por um incêndio.
Mesmo após comunicar o sinistro e pagar a cota participativa (franquia) no valor de R$ 2.076,12, a cliente teve o pedido de cobertura negado. Segundo a ação, a Estrela Brasil alegou, de forma genérica, suspeita de fraude, sem apresentar provas que justificassem a recusa.
A autora também afirmou que precisou arcar com despesas de transporte por aplicativo, totalizando R$ 350, em razão da perda do veículo e da ausência de assistência.
Defesa foi rejeitada pela Justiça
Na contestação, a Estrela Brasil sustentou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não seria aplicável ao caso por se tratar de uma associação de socorro mútuo, e não de uma seguradora. A entidade também alegou que não houve negativa indevida, afirmando existir um Termo de Desistência por Motivo de Fraude, supostamente assinado pelo titular do cadastro.
Ao analisar o caso, o juiz rejeitou a validade do documento apresentado pela associação.
Na decisão, o magistrado destacou que o termo possuía vícios formais, como assinatura em folha separada do texto principal, ausência de reconhecimento de firma em cartório e falta de documentos que comprovassem a identidade dos signatários.
Além disso, o juiz ressaltou que as associações de proteção veicular que oferecem serviços semelhantes aos de seguradoras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, entendimento consolidado pela jurisprudência.
Indenização por danos morais e materiais
Ao condenar a associação, o magistrado determinou o pagamento de:
- R$ 37.028,12 por danos materiais;
- R$ 10 mil por danos morais.
Na sentença, o juiz também considerou abusiva a conduta da empresa ao acusar a consumidora de fraude sem apresentar provas.
Segundo a decisão, após negar a cobertura, a associação ainda realizou o descarte da sucata completamente incendiada do veículo em frente à residência da cliente, situação que teria provocado constrangimento, sofrimento e prolongado prejuízo pela perda do meio de transporte.
O caso tramita sob o processo nº 0700648-02.2023.8.02.0001.