Ministério Público orienta PM a não prender usuário de maconha e define novo procedimento para porte de até 40g
MPAL editou recomendação após decisão do STF (Tema 506). Polícia Militar deve lavrar termo circunstanciado, apreender a droga e liberar o cidadão no local, usando balanças e embalagens adequadas
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O Ministério Público do Estado de Alagoas (MPAL), por meio da 62ª Promotoria de Justiça da Capital (Controle Externo da Atividade Policial), editou uma recomendação oficial para orientar a Polícia Militar sobre como agir em ocorrências envolvendo porte de maconha (cannabis sativa) para consumo pessoal. A medida atende à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 – que descriminalizou o porte da substância para uso próprio, fixando limites objetivos e exigindo novo tratamento administrativo, e não mais criminal.
De acordo com a recomendação, publicada no Diário Oficial do Estado nesta quarta-feira (15), a PM deve adotar os seguintes procedimentos:
1. Não prender o usuário. Lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO)
Quando a quantidade apreendida for de até 40 gramas de maconha ou até 6 plantas fêmeas (limites estabelecidos pelo STF) e não houver elementos objetivos que indiquem tráfico (como balança de precisão, anotações de vendas, grande variedade de drogas, celular com contatos de usuários), o policial deve:
- - Apreender a substância;
- - Identificar o abordado;
- - Lavrar o TCO (documento administrativo, não criminal);
- - Liberar o cidadão no local – vedada a condução à delegacia.
O TCO deve conter: auto de apreensão, termo de identificação e notificação para comparecimento em juízo (no Juizado Especial, onde serão aplicadas apenas as medidas educativas previstas no art. 28 da Lei de Drogas: advertência e comparecimento a programa educativo). O documento deve deixar claro que não há repercussão penal, ou seja, não gera antecedentes criminais.
2. Condução à delegacia só em casos excepcionais
O usuário só poderá ser levado à Central de Flagrantes se:
- - Resistir à abordagem;
- - Não for possível identificar sua identidade de forma segura;
- - Houver fundada dúvida sobre a natureza da substância;
- - Ou quando existirem elementos objetivos e concretos que indiquem tráfico (mesmo com quantidade inferior a 40g), devidamente justificados pela guarnição.
3. Uso obrigatório de balanças e embalagens adequadas
A recomendação exige que as viaturas disponham de balanças de precisão para pesagem preliminar da droga no local, além de embalagens apropriadas, lacres numerados e registros para preservar a cadeia de custódia (ou seja, o histórico de manuseio da prova). A falta desses equipamentos vinha gerando insegurança jurídica e risco de responsabilização dos policiais.
4. Encaminhamento para perícia
Toda a substância apreendida deve ser enviada ao Instituto de Criminalística para exame pericial que confirme tratar-se de cannabis sativa. Se não for possível o envio imediato, a PM deve armazenar o material adequadamente (lacrado, identificado) e remeter posteriormente.
5. Apreensão de outras drogas
Se houver apreensão conjunta de maconha e outras substâncias (cocaína, crack, etc.), o procedimento será cindido: para a maconha aplica-se o rito do Tema 506 (se for uso pessoal); para as demais drogas, segue-se o procedimento penal normal (TCO para uso ou flagrante para tráfico). As quantidades de diferentes drogas não se somam para efeito do limite de 40g.
O que muda na prática?
A recomendação unifica os procedimentos das guarnições da capital, evitando divergências que geravam insegurança. Ela também exige que a Secretaria de Segurança Pública adote medidas logísticas (compra de balanças, lacres, treinamento) para viabilizar o cumprimento da decisão do STF. Os policiais que agirem conforme a orientação estarão resguardados contra acusações de abuso de autoridade ou omissão.
O prazo para a PM e a SSP informarem as providências adotadas é de 30 dias. A recomendação vale, a princípio, para a capital Maceió, mas pode servir de modelo para outras cidades do estado.