31 de julho de 2025

Justiça condena O Boticário a indenizar revendedora que teve nome negativado indevidamente

Empresa terá de pagar R$ 2 mil por danos morais e retirar nome da autora dos cadastros de inadimplentes em até 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100

Por Redação
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Justiça condena Boticário a indenizar mulher que foi negativada indevidamente - Foto: Reprodução

Juizado Especial Cível e Criminal de Penedo condenou a empresa O Boticário a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a uma revendedora que teve seu nome cadastrado indevidamente na lista de inadimplentes. A decisão, publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) nesta quinta-feira (26), é do juiz Edmilson Machado.

A sentença determina ainda que o nome da autora seja retirado dos cadastros de inadimplentes no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento.

Segundo o processo, a autora relatou que foi abordada em sua residência por uma promotora de vendas, que a convenceu a assinar uma ficha cadastral para se tornar revendedora. Posteriormente, ela teve o nome negativado indevidamente pela empresa no valor de R$ 117,16, sob a alegação de que não teria pago por produtos recebidos.

A revendedora sustentou que não recebeu as mercadorias para exercer a atividade, motivo pelo qual a cobrança e a negativação seriam indevidas.

Em sua defesa, O Boticário afirmou que cumpriu com sua obrigação e entregou os produtos no endereço fornecido. No entanto, a empresa não apresentou aviso de recebimento, assinatura da destinatária ou qualquer documento que comprovasse que a entrega foi efetivamente realizada.

O juiz Edmilson Machado destacou que, sem prova de entrega, não há comprovação da existência da dívida, o que torna a negativação indevida.

“A mera existência de cadastro como revendedora não comprova o recebimento de mercadorias nem a consequente obrigação de pagamento. Sem prova de entrega, o débito inscrito carece de substrato probatório, sendo indevida a cobrança e a negativação”, afirmou.

A empresa também formulou um pedido para que a autora pagasse o débito de R$ 117,16, que foi rejeitado pelo magistrado. “A ré não comprovou a efetiva entrega dos produtos. Sem prova de entrega, inexiste obrigação de pagamento”, reforçou.