Exoneração atinge todos os comissionados de município do Agreste de Alagoas
Prefeita Edilza Alves (PP), de Lagoa da Canoa, decretou demissão de servidores às vésperas do Natal
Publicado em
A Prefeitura de Lagoa da Canoa, no Agreste de Alagoas, publicou o Decreto Municipal nº 3.957/2025 determinando a exoneração de todos os servidores comissionados e a rescisão dos contratos temporários da administração direta e indireta. A medida, que passa a valer em 15 de dezembro, ocorre dez dias antes do Natal e afetará mais de 100 funcionários, segundo apuração da imprensa local. O decreto foi assinado pela prefeita Edilza Alves de Souza e divulgado no Diário Oficial do Município.
No documento, a gestão afirma que a decisão é consequência direta do estouro no limite prudencial de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Em outubro, o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas já havia alertado o município por meio de um Termo de Notificação e Alerta, publicado em 10 de outubro, informando que Lagoa da Canoa havia ultrapassado os percentuais permitidos. Segundo a prefeita, o objetivo da medida é reconduzir as contas ao equilíbrio fiscal exigido pela legislação.
A administração municipal aponta diversos fatores para justificar a decisão, entre eles a queda de receitas provocada pelo atual cenário econômico nacional e a consequente pressão sobre as finanças públicas. O texto do decreto afirma que a diminuição na arrecadação impactou diretamente o percentual de despesas com pessoal, forçando o município a adotar ações imediatas de contenção para evitar danos maiores às contas públicas.
A exoneração atinge todos os ocupantes de cargos comissionados e servidores temporários, com exceção dos cargos superiores — classificados como CC-1, CC-2, CCESPECIAL-1 e CCESPECIAL-2 — e dos trabalhadores com estabilidade laboral temporária garantida por lei. Também ficam fora da lista aqueles que estiverem cedidos a outros órgãos públicos.
A Prefeitura ressalta no decreto que a adoção dessas medidas não representa perda de qualidade nos serviços prestados à população, mas sim uma ação necessária para atender às determinações legais e garantir responsabilidade fiscal. O texto cita ainda o artigo 169 da Constituição Federal, que estabelece os limites para despesas com pessoal e reforça a obrigatoriedade de cumprimento integral da LRF.