Advogado explica quem pode ser responsabilizado por metanol em bebidas
Ele apontou estabelecimentos comerciais podem tentar se eximir de responsabilidade utilizando a excludente de nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiros
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Diante dos casos recentes de intoxicação por metanol em bebidas alcoólicas, que já somam cinco mortes confirmadas em São Paulo, o advogado Fernando Moreira, mestre em Direito Processual Civil pela USP, explicou quem pode ser responsabilizado judicialmente — tanto na esfera civil quanto penal.
Segundo ele, “em casos de adulteração de bebidas, a responsabilidade civil se estende solidariamente por toda a cadeia de consumo, desde os produtores clandestinos até o ponto de venda final”. Isso significa que fabricantes, distribuidores e comerciantes podem ser responsabilizados pela venda de produtos contaminados.
Na esfera penal, no entanto, “a responsabilidade se concentra nos autores da fraude, porque para a responsabilidade penal, é preciso apurar a intenção e a culpa do agente, o que não se exige no caso da responsabilidade consumerista”.
Consumidores e familiares podem pedir indenização
Moreira destaca que consumidores e familiares de vítimas têm direito à indenização, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base na responsabilidade objetiva — ou seja, sem necessidade de provar dolo ou negligência.
Para acionar a Justiça, é necessário comprovar três elementos: a conduta (venda da bebida), o dano (como intoxicação ou morte) e o nexo de causalidade (a ligação direta entre o consumo e o dano à saúde).
Estabelecimentos podem se defender
Em sua análise, o advogado também apontou que estabelecimentos comerciais podem tentar se eximir de responsabilidade utilizando a excludente de nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiros. Para isso, devem demonstrar que compraram a bebida de um fornecedor confiável e não tinham como identificar a adulteração.
“Essa responsabilidade exclusiva de terceiros está prevista no próprio código do consumidor”, afirmou Moreira.
“O comerciante foi tão vítima quanto o consumidor, porque adquiriu e revendeu um produto lacrado e aparentemente legítimo, cuja adulteração interna, com metanol, era impossível de ser detectada no ato da compra pelo estabelecimento”, completou.
Para sustentar essa tese, o comerciante precisa comprovar a boa fé na compra — com nota fiscal, aquisição feita por meios oficiais e sem indícios que levantassem suspeita sobre o produto.
Negligência anula defesa
No entanto, caso fique provado que o estabelecimento comprou de fontes duvidosas, sem nota fiscal ou a preços desproporcionais, isso configura negligência.
“Se entende que o comerciante assumiu o risco do negócio e teve conduta negligente”, explicou o advogado.
“É importante notarmos que, mesmo nos casos em que a boa fé do comerciante é provada, a jurisprudência majoritária dos nossos tribunais, visando a máxima proteção do consumidor vulnerável, tende a manter a responsabilidade solidária do ponto de venda para garantir a efetiva e mais séria reparação dos danos”, destacou.
Nessas situações, o estabelecimento tem direito de regresso — ou seja, pode acionar judicialmente o fabricante ou falsificador para reaver os valores pagos como indenização.