31 de julho de 2025
assédio

Apelido “bumbum guloso” rende indenização de R$ 13 mil; empresa recorre ao TRT

Ex-operador de produção relatou que apelido era usado de forma recorrente e que colegas fizeram comentários de cunho sexual

Por Redação
Publicado em
Ex-operador de produção relatou que apelido era usado de forma recorrente e que colegas fizeram comentários de cunho sexual - Foto: Freepik

A empresa condenada após um ex-operador de produção alegar ter sido chamado de "bumbum guloso" por colegas de trabalho recorreu da decisão. O caso será analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), em Minas Gerais. A defesa tenta reverter a condenação de R$ 13 mil por danos morais por meio de recurso ordinário.

Conforme mostrou a coluna, o ex-funcionário relatou que os episódios começaram poucos meses após sua entrada na empresa e que o apelido era usado por diversas pessoas no ambiente de trabalho. A defesa do trabalhador afirma que, além das brincadeiras, ele também foi alvo de comentários de cunho sexual. Em um dos relatos, colegas teriam dito que outros funcionários chegaram a ficar "eretos" em razão do tamanho dos glúteos do ex-operador.

Segundo a defesa, o trabalhador procurou o superior para relatar os episódios, mas nada foi feito para interromper as condutas. O caso tramita sob sigilo e foi distribuído à desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon.

O julgamento em primeira instância


O processo envolve um ex-funcionário que era chamado de "bumbum guloso" por colegas de trabalho. Em julgamento na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG), uma testemunha afirmou que o apelido era usado de forma recorrente e que o desconforto da vítima era perceptível.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Amanda Alexandre Lopes entendeu que houve assédio moral no ambiente de trabalho, destacando a repetição das condutas e a omissão da empresa diante das denúncias.

"Convém destacar que é dever das empresas prevenir a ocorrência de assédio no ambiente de trabalho, o que decorre do direito fundamental de redução dos riscos inerentes ao trabalho e do dever patronal de manter um meio ambiente de trabalho seguro, hígido e sadio, inclusive no aspecto da saúde mental e psicológica dos empregados", afirmou a magistrada.

Ela prosseguiu: "Nesse sentido, é evidente que, com sua conduta, a reclamada violou o direito do empregado ao meio ambiente de trabalho hígido e sadio. Em situações como a presente, o dano moral é presumido, decorrente da própria situação fática vivenciada".

Com isso, a juíza condenou a empresa ao pagamento de R$ 13 mil por danos morais. A decisão também determinou o pagamento de saldo de salário de 21 dias, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS.

A empresa recorreu da decisão, e o caso agora aguarda julgamento no TRT-3.