31 de julho de 2025
Cumpra-se

Denúncia sobre licitação do Conagreste é arquivada em decisão monocrática no TCE-AL

O voto observou que a empresa representante não apresentou documentação mínima que permitisse a verificação de legitimidade e qualificação jurídica. Entretanto, o relatório também reconheceu que o pregão continuava em curso

Por Vinícius Rocha
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TCE arquiva denúncia sobre licitação do Conagreste - Foto: Reprodução

O Tribunal de Contas de Alagoas arquivou, por decisão monocrática, uma denúncia apresentada contra o Consórcio Intermunicipal do Agreste Alagoano (Conagreste), que apontava supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 12/2025, voltado ao registro de preços para eventual aquisição de kits escolares destinados a alunos e professores dos municípios consorciados.

A representação foi protocolada em 8 de outubro de 2025 pela empresa F. da S. Pereira Ltda, representada pela advogada Andressa Lopes Trigo (OAB/SP 474.926). No pedido, a denunciante alegava que o edital continha exigências técnicas desproporcionais, como a inclusão, no mesmo lote, de itens têxteis (estojos e mochilas) e de papelaria, além de um descritivo detalhado demais para o modelo de estojo, que exigiria amostras com padrões geométricos específicos em prazo de apenas cinco dias.

A denunciante solicitou que o Tribunal concedesse efeito suspensivo ao certame e determinasse a correção do edital ou, alternativamente, a ampliação do prazo para entrega das amostras.

O processo foi encaminhado ao Ministério Público de Contas, que, por meio do parecer PAR-PGMPC-3470/2025/PG/EP, recomendou a realização de diligência para complementação documental, por entender que a representação não trazia cópias comprobatórias da constituição da empresa e de seus representantes legais. O parquet orientou que, se o relator não acolhesse o aditamento, o caso fosse arquivado por falta de requisitos de admissibilidade.

Mesmo diante da sugestão ministerial, o conselheiro Anselmo Roberto de Almeida Brito decidiu não conhecer a denúncia, determinando o arquivamento dos autos com base no artigo 102 da Lei Orgânica do TCE/AL (Lei nº 8.790/2022) e no artigo 191 do Regimento Interno da Corte.

O voto observou que a empresa representante não apresentou documentação mínima que permitisse a verificação de legitimidade e qualificação jurídica, requisitos previstos em lei para o recebimento de representações. Entretanto, o relatório também reconheceu que o pregão continuava em curso, com vários licitantes habilitados e fase de entrega de amostras em andamento, sem novas impugnações registradas no sistema eletrônico de compras do Conagreste.

Apesar da fundamentação formal, o caso reacende o debate interno no Tribunal sobre o uso de decisões monocráticas em matérias de competência do Pleno. O próprio voto do conselheiro Anselmo cita que o artigo 102, §2º, da Lei Orgânica prevê que representações só podem ser instauradas mediante decisão prévia do Plenário — vedando, portanto, deliberação isolada. O documento ainda reconhece que o entendimento dominante até recentemente era o de que apenas o colegiado poderia conhecer ou arquivar representações e denúncias.

Na prática, porém, o TCE tem mantido a possibilidade de decisões unipessoais sobre esses casos, com aval tácito do Ministério Público de Contas, mesmo quando o parecer do órgão recomenda diligência ou prosseguimento. A decisão sobre o Conagreste cita como precedente outros arquivamentos individuais, a exemplo de processos relatados por conselheiros Otávio Lessa, Ana Raquel Calheiros, Maria Cleide Beserra e pelo próprio Anselmo Brito em situações semelhantes.

O voto também faz referência a uma sessão plenária de 2 de setembro de 2025, na qual o tema foi levado à discussão por recurso do Ministério Público de Contas. O debate buscava reavaliar a legalidade das decisões monocráticas em representações, mas o processo foi suspenso após pedido de vista, mantendo-se o entendimento anterior até nova deliberação.

Ao final, o conselheiro relator determinou o arquivamento do processo e a publicação da decisão no Diário Oficial do Tribunal, com comunicação aos interessados e ao Ministério Público de Contas.

A decisão reafirma o tensionamento entre o texto legal e a prática interna da Corte: de um lado, o dispositivo da Lei Orgânica que reserva ao Plenário a competência sobre representações; de outro, a rotina de decisões monocráticas que se consolidou em 2024 e 2025